Artigo 39 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 39
Salvo motivo de força maior, comprovado perante Auditor Fiscal, as partes não podem juntar documentos após o encerramento da fase de instrução processual.
Parágrafo único
- Quando houver a juntada de documentos ou fato novo, será dada vista à parte contrária.