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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 37

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Proferido o despacho a que se refere o inciso I do artigo anterior, o processo ficará à disposição das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, na Secretaria do CC/MG, para exame, recurso ou razões finais, garantindo-se ao sujeito passivo prioridade quanto à vista dos autos, salvo quando for deferido pedido de prova ou diligência ou forem elas determinadas de ofício, ou , ainda, quando exarado parecer sobre o mérito."

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985