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Artigo 36, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 36

Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:

I

proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:

a

decidindo sobre reclamação;

b

indeferindo a impugnação, por intempestividade, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "c) deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;"

d

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "d) determinar diligência ou interlocutório;"

II

emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.

§ 1º

– Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.

§ 2º

Ainda que deliberados em sessão de julgamento, a diligência e o interlocutório serão cumpridos sob a direção do Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.

Art. 36, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985