Artigo 36, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 36
Recebido e examinado o processo, o Auditor Fiscal:
I
proferirá despacho, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento:
a
decidindo sobre reclamação;
b
indeferindo a impugnação, por intempestividade, por falta de legitimidade da parte ou de competência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "c) deferindo ou indeferindo prova, pedido de perícia, ou determinando-os de ofício, quando considerá-los necessários ao esclarecimento do feito fiscal;"
d
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "d) determinar diligência ou interlocutório;"
II
emitirá, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria, parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão, contendo o relatório do processo, onde serão determinados os pontos controvertidos, e o encaminhará à Câmara acompanhado de cópias dos atos normativos aplicáveis à matéria.
§ 1º
– Observado o prazo do inciso I, o despacho saneador e o parecer sobre o mérito podem ser exarados em um só instrumento.
§ 2º
Ainda que deliberados em sessão de julgamento, a diligência e o interlocutório serão cumpridos sob a direção do Auditor Fiscal, que se pronunciará sobre o seu resultado, bem como sobre documentos juntados aos autos.