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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 33

A apensação ocorre toda vez que houver necessidade de se juntar um PTA ou documento avulso a outro PTA, em caráter informativo e transitório, devendo o expediente apensado ser preso ao PTA pela sua extremidade superior esquerda, preservadas as autuações de cada um.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985