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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 32

A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTAs, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.

Parágrafo único

- No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985