Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 32
A anexação consiste na juntada, em caráter permanente, de dois ou mais PTAs, que terão as capas internas dobradas e renumeradas e rubricadas suas folhas.
Parágrafo único
- No caso deste artigo, será acrescido à autuação do primeiro PTA o número do anexado.