Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os Conselheiros e os respectivos suplentes são nomeados pelo Governador do Estado, em número de 4 (quatro) por Câmara de Julgamento, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução e observada a representação paritária.
§ 1º
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Os Conselheiros representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados em listas tríplices pela Associação Comercial de Minas, Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais e Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais, dentre pessoas de reconhecido saber e experiência em matéria jurídico-tributária."
§ 2º
– Havendo número ímpar de Câmaras de Julgamento, a indicação dos Conselheiros e respectivos Suplentes representantes dos Contribuintes será feita, alternadamente, pelas entidades mencionadas no parágrafo anterior, na ordem indicada.
§ 3º
– Os Conselheiros representantes da Fazenda Estadual e respectivos Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda, dentre funcionários da ativa que se houverem distinguido no exercício de atribuições relativas à aplicação da legislação tributária estadual.
§ 4º
– O mandato de membro designado para compor nova Câmara de Julgamento terminará juntamente com o dos Conselheiros componentes das Câmaras de Julgamento já existentes.
§ 5º
– Será considerada como renúncia tácita ao mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.
§ 6º
– Perderá a qualidade de membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Estadual que se licenciar para tratar de interesses particulares, se aposentar, se exonerar ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato.
§ 7º
– A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público e seu exercício, quando atribuído a servidor do Estado, tem prioridade sobre as atividades próprias do cargo de que é ocupante. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)