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Artigo 28, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 28

Compete a Área de Cálculos, Liquidação e Estatística:

I

proceder aos cálculos aritméticos dos processos após o julgamento;

II

emitir o Comando de Alteração – CALT para efeito de microfilmagem;

III

selecionar, mensalmente, acórdãos e respectivos pareceres da Auditoria Fiscal, relativos a Processos Tributários cujas decisões tenham sido total ou parcialmente contrárias à Fazenda Estadual e remetê-los ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda;

IV

conferir cálculos e visar Guias de Recolhimento referentes a débitos tributários cujos processos se encontram no CC/MG;

V

enviar ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, relação de pagamento e de baixa de PTA;

VI

intimar as partes para o cumprimento de exigências legais e regimentais;

VII

controlar os prazos concedidos às autoridades e às partes;

VIII

conceder vista de Processos Tributários Administrativos para exame dos Membros do CC/MG e para consulta pelos Procuradores das partes;

IX

prestar esclarecimentos às partes quanto aos cálculos elaborados para pagamento;

X

apresentar, mensalmente, Quadros Demonstrativos dos Fluxos dos Processos Tributários Administrativos existentes no CC/MG, discriminando as várias situações pertinentes às decisões proferidas;

XI

classificar, por natureza, quando da elaboração do quadro demonstrativo dos fluxos dos processos, os atos que instauram o contencioso, bem como os recursos constantes dos autos;

XII

coletar dados para feitura de demonstrativos mensais onde se evidenciem quantidade e natureza dos processos julgados, bem como dos recursos e os valores das decisões contra e a favor da Fazenda Estadual;

XIII

apresentar gráficos e quadros comparativos onde se visualizem as várias atividades do CC/MG, bem como os números das decisões a favor e contra a Fazenda Estadual;

XIV

manter atualizada a estatística dos trabalhos do CC/MG em termos numéricos;

XV

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 28, XV do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985