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Artigo 26, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 26

Compete à Área de Controle, Triagem e Distribuição de Processos:

I

fazer a triagem dos PTAs separando impugnação, reclamação e diligências para as devidas autuações;

II

fazer a distribuição de processos aos Auditores Fiscais e aos Conselheiros relatores, observado o disposto no inciso V do art. 20;

III

processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal e os Recursos contra acórdãos de Câmaras de Julgamento;

IV

providenciar e supervisionar o preparo das pautas de julgamento das Câmaras;

V

controlar, mediante registro, os processos dos relatores, tendo em vista o seu julgamento;

VI

enviar ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, comando de entrada de PTA em pauta;

VII

providenciar as publicações no "Minas Gerais", de pautas de julgamento, intimações e ata das decisões das Câmaras de Julgamento do CC/MG;

VIII

fazer juntadas nos devidos processos de recursos protocolados;

IX

providenciar o cumprimento de diligências determinadas por Câmara ou Auditor Fiscal;

X

controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;

XI

conceder vista, sob recibo, de Processos Tributários Administrativos para exame dos Membros do CC/MG e para consulta, pelos procuradores das partes no recinto a isso reservado, antes de se proceder ao julgamento;

XII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 26, XII do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985