Artigo 26, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compete à Área de Controle, Triagem e Distribuição de Processos:
I
fazer a triagem dos PTAs separando impugnação, reclamação e diligências para as devidas autuações;
II
fazer a distribuição de processos aos Auditores Fiscais e aos Conselheiros relatores, observado o disposto no inciso V do art. 20;
III
processar os Agravos interpostos contra decisões de Auditor Fiscal e os Recursos contra acórdãos de Câmaras de Julgamento;
IV
providenciar e supervisionar o preparo das pautas de julgamento das Câmaras;
V
controlar, mediante registro, os processos dos relatores, tendo em vista o seu julgamento;
VI
enviar ao órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente, comando de entrada de PTA em pauta;
VII
providenciar as publicações no "Minas Gerais", de pautas de julgamento, intimações e ata das decisões das Câmaras de Julgamento do CC/MG;
VIII
fazer juntadas nos devidos processos de recursos protocolados;
IX
providenciar o cumprimento de diligências determinadas por Câmara ou Auditor Fiscal;
X
controlar, mediante registro, os processos em poder de Auditores Fiscais e Conselheiros;
XI
conceder vista, sob recibo, de Processos Tributários Administrativos para exame dos Membros do CC/MG e para consulta, pelos procuradores das partes no recinto a isso reservado, antes de se proceder ao julgamento;
XII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.