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Artigo 21, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 21

– Compete ao Auditor Fiscal:

I

instruir e sanear o processo;

II

decidir reclamação e questões que não envolvam o mérito da exigência tributária;

III

deferir ou indeferir prova, pedido de perícia, ou determiná-las de ofício; IV – determinar diligência ou interlocutório;

V

exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;

VI

pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;

VII

apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;

VIII

exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Art. 21, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985