Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Compete ao Auditor Fiscal:
I
instruir e sanear o processo;
II
decidir reclamação e questões que não envolvam o mérito da exigência tributária;
III
deferir ou indeferir prova, pedido de perícia, ou determiná-las de ofício; IV – determinar diligência ou interlocutório;
V
exarar despacho saneador, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento dos autos;
VI
pronunciar-se sobre documento juntado aos autos e sobre o resultado de diligência realizada;
VII
apresentar, na forma legal e no prazo de 30 (trinta) dias da entrada dos autos na Secretaria Geral, prorrogável por igual período, nos casos mais complexos, relatório do processo, emitindo parecer fundamentado e conclusivo sobre o mérito da questão;
VIII
exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.