Artigo 20 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 20
– (Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 20 - Compete ao Secretário Geral: I – secretariar as sessões plenárias do CC/MG; II – secretariar as sessões da 1ª Câmara de Julgamento e da Câmara Superior; III – supervisionar e coordenar as atividades dos Auditores Fiscais, podendo avocar o processo para decisão de questão ou matéria que não se inclua na competência das Câmaras e de seus Presidentes; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.) IV – supervisionar e coordenar os trabalhos dos Secretários de Câmara de Julgamento; V - presidir a distribuição dos processos, verificar e zelar pelo cumprimento das hipóteses de tramitação urgente e prioritária; VI - supervisionar administrativamente todos os órgãos do CC/MG, especificando as atribuições dos funcionários, com o auxílio dos respectivos chefes; VII - providenciar a folha de pagamento relativa às gratificações por participação em sessões do CC/MG; VIII – providenciar a expedição de certidões e atestados; IX - planejar estudos necessários ao aprimoramento dos órgãos-meio do CC/MG, submetendo-os à consideração do Presidente; X – elaborar a escala anual de férias; XI – providenciar o controle do ponto; XII – propor ao Secretário de Estado da Fazenda, quando for o caso, a abertura de processo administrativo para os funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres; XIII - solicitar ao Secretário de Estado da Fazenda os funcionários destinados aos serviços do CC/MG; XIV - exercer outras atribuições e praticar outros atos determinados pelo Presidente do CC/MG."