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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 19.237, de 9 de junho de 1978 e suas modificações. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de fevereiro de 1985. Hélio Carvalho Garcia – Governador do Estado REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DE MINAS GERAIS DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 2º

– O Conselho de Contribuintes tem a seguinte estrutura:

I

Conselho Pleno;

II

Câmara Superior;

III

Câmara de Julgamento;

IV

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "IV - Secretaria Geral."

§ 1º

– As Câmaras de Julgamento são em numero de 3 (três), assegurada a composição paritária e igual competência.

§ 2º

– Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas novas Câmaras, à vista de representação fundamentada do Presidente do Conselho dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985