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Artigo 18, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 18

– São deveres principais do Conselheiro:

I

observar as disposições constantes deste Regimento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas;

II

não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo por motivo relevante, justificado perante o Presidente;

III

comunicar sua ausência à Secretaria Geral do Conselho, com antecedência que permita a convocação de suplente;

IV

declarar-se impedido ou suspeito quando da ocorrência de causa justificadora.

Art. 18, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985