Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compete ao Conselheiro:
I
relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;
II
pedir esclarecimento, vista ou diligência e solicitar, quando conveniente, prioridade para julgamento de processo constante da pauta;
III
proferir o voto na ordem estabelecida; IV – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado.