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Artigo 17, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 17

– Compete ao Conselheiro:

I

relatar e devolver os processos que lhe forem distribuídos, na forma e prazos estabelecidos neste Regimento;

II

pedir esclarecimento, vista ou diligência e solicitar, quando conveniente, prioridade para julgamento de processo constante da pauta;

III

proferir o voto na ordem estabelecida; IV – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado.

Art. 17, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985