Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Presidente de Câmara será substituído, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.