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Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 15

– Compete ao Presidente de Câmara:

I

presidir às sessões;

II

manter a disciplina dos trabalhos;

III

resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV

proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;

V

determinar a execução de interlocutórios, diligências e demais medidas deferidas pela Câmara;

VI

assinar os acórdãos e atas das sessões;

VII

encaminhar ao Secretário da Fazenda Processo Tributário Administrativo (PTA) em tramitação na Câmara, quando esta entender que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão, com proposta de relevação da perempção, à vista de representação fundamentada do relator do processo.

Art. 15, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985