Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.