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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 14

O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas ou impedimento, pelo vice-Presidente, e, na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro mais idoso.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985