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Artigo 13, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 13

– Compete ao Presidente do Conselho:

I

presidir às sessões do Conselho Pleno, da Câmara Superior e da Primeira Câmara de Julgamento;

II

manter a disciplina dos trabalhos;

III

resolver as questões de ordem e apurar as votações;

IV

proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;

V

superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;

VI

determinar a execução dos interlocutórios, das diligências e das demais medidas deferidas pela Câmara Superior;

VII

encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;

VIII

assinar os acórdãos e as atas das sessões da Câmara Superior;

IX

corresponder-se com as demais autoridades;

X

aplicar penalidades aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres;

XI

propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CC/MG;

XII

conceder licença aos Conselheiros;

XIII

convocar os Suplentes;

XIV

comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada, ou que se licenciar para tratar de interesse particular, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato;

XV

comunicar ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Procurador Fiscal a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;

XVI

representar o CC/MG nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros ou ao Secretário Geral;

XVII

convocar as sessões extraordinárias quando se fizerem necessárias.

Art. 13, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985