Artigo 13, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete ao Presidente do Conselho:
I
presidir às sessões do Conselho Pleno, da Câmara Superior e da Primeira Câmara de Julgamento;
II
manter a disciplina dos trabalhos;
III
resolver as questões de ordem e apurar as votações;
IV
proferir, em julgamento, o voto ordinário e, ainda, o de qualidade, no caso de empate;
V
superintender todos os serviços do Conselho, zelando por sua regularidade, podendo delegar atribuições de administração ao Secretário Geral;
VI
determinar a execução dos interlocutórios, das diligências e das demais medidas deferidas pela Câmara Superior;
VII
encaminhar à autoridade competente estudos e sugestões aprovados pelo Conselho Pleno;
VIII
assinar os acórdãos e as atas das sessões da Câmara Superior;
IX
corresponder-se com as demais autoridades;
X
aplicar penalidades aos funcionários que faltarem ao cumprimento de seus deveres;
XI
propor às autoridades competentes as medidas necessárias ao bom desempenho das atribuições do CC/MG;
XII
conceder licença aos Conselheiros;
XIII
convocar os Suplentes;
XIV
comunicar ao Secretário de Estado da Fazenda a perda do mandato de Conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada, ou que se licenciar para tratar de interesse particular, aposentar-se, exonerar-se ou for demitido de seu cargo efetivo durante o mandato;
XV
comunicar ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado a falta de comparecimento de Procurador Fiscal a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada;
XVI
representar o CC/MG nos atos oficiais, podendo delegar essa atribuição a um ou mais Conselheiros ou ao Secretário Geral;
XVII
convocar as sessões extraordinárias quando se fizerem necessárias.