Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 119
Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.