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Artigo 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 119

Qualquer alteração no presente Regimento só vigorará depois de discutida e aprovada em duas sessões consecutivas do Conselho Pleno, homologada pelo Secretário de Estado da Fazenda e ratificada por Decreto do Poder Executivo.

Art. 119 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985