Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 118
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do CC/MG, aprovada em sessão plenária.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do CC/MG, aprovada em sessão plenária.