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Artigo 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 118

Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em Portaria do Presidente do CC/MG, aprovada em sessão plenária.

Art. 118 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985