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Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 115

Até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada ano, será encaminhado ao Secretário da Fazenda relatório circunstanciado das atividades do Conselho no exercício anterior.

Art. 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985