Artigo 114 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 114
Na hipótese de erro ou ignorância escusáveis do contribuinte, ou em virtude de condições peculiares à região de seu domicílio tributário, a apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.