Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 113
A comunicação dos atos, deliberações e acórdãos do CC/MG, inclusive dos despachos e decisões do Auditor Fiscal, far-se-à diretamente às partes, a seu representante legal ou a advogado constituído, ou por publicação no órgão oficial do Estado.
Parágrafo único
– (Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 29.772, de 13/7/1989.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Recorrendo a Fazenda Pública Estadual das decisões das Câmaras de Julgamento, o recorrido será intimado, pelo correio, a apresentar suas contrarazões no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento da intimação."