Artigo 112, Inciso IV, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 112
Além dos prazos especialmente previstos neste Regimento, os atos processuais se realizarão em:
I
24 (vinte e quatro) horas:
a
para remessa ou apresentação de processo ao Auditor Fiscal ou a Relator;
b
para juntada de pedido, recurso ou documento aos autos, quando legalmente deferida ou determinada;
c
para prática de qualquer outro ato de secretaria;
II
2 (dois) dias, para verificação de numeração de folhas e ordenamento de processos entregues ao CC/MG;
III
4 (quatro) dias:
a
para remessa de processo ao CC/MG, se outro menor não for fixado pela autoridade competente;
b
para exame e despacho, pelo Auditor Fiscal, de recurso ou documento;
IV
20 (vinte) dias:
a
para realização de perícia;
b
para cumprimento das decisões;
V
30 (trinta) dias, para tramitação e julgamento de Pedido de Reconsideração, Recurso de Revisão ou de Revista;
VI
120 (cento e vinte) dias, para tramitação e julgamento do processo no CC/MG.
§ 1º
– Não havendo prazo expressamente previsto, o ato será praticado no que for fixado pelo Auditor Fiscal, Secretário Geral, Relator ou Câmara, não podendo exceder de 15 (quinze) dias.
§ 2º
– Os prazos se contarão: 1)nos casos dos incisos I e II, da alínea "a", do inciso III, e da alínea "a", do inciso IV, da data em que o funcionário houver concluído o ato processual anterior, se lhe competir praticá-lo de ofício, ou da ciência da ordem, quando determinada pela autoridade competente; 2)no caso da alínea "b" do inciso III, da data da remessa ou apresentação do processo à autoridade competente; 3)no caso da alínea "b" do inciso IV, da data do ato que puser fim ao contencioso administrativo fiscal ou do término do prazo para recurso, sem sua interposição; 4) no caso do inciso V, da data em que for protocolado o recurso; 5)no caso do inciso VI, da data do recebimento do processo no protocolo da Secretaria Geral do CC/MG.