JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 111

A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado mas não acarretará a nulidade do processo fiscal.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985