Artigo 110, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 110
Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia de início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º
– Se a intimação efetivar-se em dia anterior a feriado ou a ponto facultativo nas repartições públicas estaduais, ou numa sexta-feira, o prazo só começará a ser contado do primeiro dia de expediente normal que se seguir.