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Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 109

– O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Procuradores Fiscais e Secretários de Câmaras do CC/MG, por comparecimento a sessão, obedecerá ao critério fixado em Decreto do Poder Executivo.

Art. 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985