Artigo 109 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 109
– O valor da gratificação devida aos Conselheiros, Procuradores Fiscais e Secretários de Câmaras do CC/MG, por comparecimento a sessão, obedecerá ao critério fixado em Decreto do Poder Executivo.