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Artigo 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 108

A ação judicial sobre matéria tributária, inclusive mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, prejudicará, necessariamente, o julgamento na esfera administrativa.

Parágrafo único

- Proposta a ação, os autos ou peça fiscal serão, sob pena de responsabilidade funcional, imediatamente remetidos, independentemente de requisição, à Procuradoria Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Art. 108 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985