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Artigo 107, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 107

O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do CC/MG, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:

I

do Presidente do CC/MG, por iniciativa de qualquer de seus membros;

II

do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;

III

de entidade de classe representativa dos contribuintes.

Art. 107, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985