Artigo 107 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 107
O Secretário de Estado da Fazenda poderá atribuir eficácia normativa a decisões definitivas do CC/MG, tomadas no mesmo sentido e em casos idênticos, por proposta fundamentada:
I
do Presidente do CC/MG, por iniciativa de qualquer de seus membros;
II
do Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou do Diretor da Receita Estadual;
III
de entidade de classe representativa dos contribuintes.