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Artigo 106, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 106

Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:

I

a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;

II

a aplicação de equidade;

III

a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICM, fixados pelo fisco na hipótese de regime de estimativa.

Art. 106, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985