Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 106
Não se incluem na competência dos órgãos julgadores:
I
a declaração de inconstitucionalidade ou a negativa de aplicação de lei, decreto ou ato normativo;
II
a aplicação de equidade;
III
a apreciação de questões relacionadas com o valor de operações, bem como o correspondente débito de ICM, fixados pelo fisco na hipótese de regime de estimativa.