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Artigo 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 105

– A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-à pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.

Parágrafo único

- É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.

Art. 105, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985