Artigo 105 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 105
– A intervenção do sujeito passivo no PTA far-se-à pessoalmente, por representante legal ou por intermédio de advogado ou estagiário, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, com mandato regularmente outorgado.
Parágrafo único
- É assegurado ao responsável intervir no PTA para defesa de seus direitos, ainda que a impugnação tenha sido apresentada por outrem.