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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 104

Intimadas as partes, por escrito ou por publicação, de acórdão ou deliberação irrecorrível, ou transcorrido o prazo de recurso, sem sua interposição, proceder- se-à na forma dos artigos 66 a 70.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985