Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 104
Intimadas as partes, por escrito ou por publicação, de acórdão ou deliberação irrecorrível, ou transcorrido o prazo de recurso, sem sua interposição, proceder- se-à na forma dos artigos 66 a 70.