Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 103
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - Findo o prazo referido no artigo anterior, com ou sem assinatura do Procurador Fiscal, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para sua publicação. Parágrafo único – Quando se tratar de mais de um acórdão de igual fundamento, far-se-à a publicação apenas do primeiro, indicando-se, quanto aos demais acórdãos, somente os números, nomes e endereços dos interessados."