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Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 103

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 103 - Findo o prazo referido no artigo anterior, com ou sem assinatura do Procurador Fiscal, será o acórdão encaminhado à Imprensa Oficial do Estado para sua publicação. Parágrafo único – Quando se tratar de mais de um acórdão de igual fundamento, far-se-à a publicação apenas do primeiro, indicando-se, quanto aos demais acórdãos, somente os números, nomes e endereços dos interessados."

Art. 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985