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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 102

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Procurador Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento dos autos, para assiná-lo. Parágrafo único - É facultado ao Procurador Fiscal, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão."

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985