Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 102
(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - Assinado o acórdão pelo Presidente e pelo Relator, terá o Procurador Fiscal o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento dos autos, para assiná-lo. Parágrafo único - É facultado ao Procurador Fiscal, antes de assinar o acórdão, propor ao órgão julgador a correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão."