Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 101
Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla "CS".