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Artigo 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

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Art. 101

Cada acórdão receberá número próprio, com indicação da Câmara de Julgamento, por sua numeração ordinal, ou da Câmara Superior, pela sigla "CS".

Art. 101 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985