JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 100

(Revogado pelo inciso III do art. 6º do Decreto nº 40.380, de 10/5/1999.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será autenticado com a assinatura do Presidente, do Relator e do Procurador Fiscal, que tiverem funcionado no feito. § 1º - O voto vencido, quando o desejar seu autor, integrará o acórdão, se fundamentado e entregue ao setor competente, dentro do prazo de 3 (três) dias, contado da publicação do respectivo julgamento. § 2º - Qualquer dos vencedores poderá lançar seu voto, nas condições do parágrafo anterior."

Art. 100 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985