Artigo 10º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Compete ao Conselho Pleno:
I
discutir e deliberar sobre:
a
seu Regimento Interno;
b
ato normativo de interesse da Administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;
c
representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;
II
aprovar estudo e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;
III
opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único
- O Conselho Pleno será também convocado, em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse a Conselheiros nomeados.