JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.264 de 22 de fevereiro de 1985

Acessar conteúdo completo

Art. 10

– Compete ao Conselho Pleno:

I

discutir e deliberar sobre:

a

seu Regimento Interno;

b

ato normativo de interesse da Administração do Conselho ou do relacionamento fisco-contribuinte e procedimentos ou súmulas para uniformização de jurisprudência;

c

representação ao Secretário de Estado da Fazenda sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

II

aprovar estudo e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e dos serviços de tributação e fiscalização;

III

opinar sobre as questões atinentes ao sistema tributário estadual, que lhe forem submetidas pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único

- O Conselho Pleno será também convocado, em janeiro de cada ano, para, em sessão solene, inaugurar o período anual de trabalho e dar posse a Conselheiros nomeados.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 24.264 /1985