Artigo 8º, Inciso XXIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São isentas do Imposto as operações relativas a:
I
entrada de mercadoria em estabelecimento do importador, quando importada do exterior e destinada à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras; (Vide prorrogação do prazo pelo art. 1º do Decreto nº 32.669, de 11/4/1991.)
II
entrada de mercadoria cuja importação estiver isenta do imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros; (Vide prorrogação do prazo pelo art. 1º do Decreto nº 32.669, de 11/4/1991.)
III
entrada, em estabelecimento do importador, de mercadoria importada do exterior sob o regime de drawback;
IV
saída decorrente de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Estado, da matéria-prima importada com as isenções previstas nos incisos I e III, observado o disposto no § 2º;
V
saída de mercadoria destinada ao mercado interno e produzida em estabelecimento industrial como resultante de concorrência internacional, com participação de indústrias do pais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamentos a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, observado o disposto no artigo 80;
VI
saída de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, do estabelecimento do importador ou do que tiver processado a respectiva industrialização, observado o disposto no § 3º, com destino a: a - estabelecimento onde se industrialize adubo simples ou composto e fertilizante; b - outro estabelecimento do mesmo titular, diverso daquele que tiver efetuado a industrialização; c - estabelecimento produtor agrícola; d - qualquer estabelecimento com finalidade exclusiva de armazenagem, bem como o retorno real ou simbólico; e - estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em decorrência de operações entre eles realizadas;
VII
entrada no estabelecimento do importador, de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos;
VIII
saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes produtos, desde que destinados exclusivamente a uso na pecuária, avicultura e na agricultura; a - ração balanceada para animal; b - adubo simples ou composto e fertilizante; c - inseticida, germicida, desinfetante, fungicida, herbicida, sarnicida, carrapaticida, parasiticida, vermicida, vermífugo e formicida; d - vacina, soro e medicamento de uso veterinário; e - sêmen congelado ou resfriado; f - muda de planta;
IX
saída, até 31 de dezembro de 1988, dos produtos abaixo relacionados, com destino ao Distrito Federal, e aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe para utilização na alimentação animai ou fabrico de rações para animais, observado o disposto nos §§ 4º a 7º; a - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso e de sangue; b - farelo e torta de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça, de mamona, de milho (Códigos 23.02.01.01 e 23.04.10.01 da NBM), de soja, de trigo e de farelo estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do processo de extração do óleo contido no farelo de arroz integral por meio de solvente; c - concentrados e suplementos para animais;
X
saída, em operação interna e interestadual, de semente destinada ao plantio, desde que fiscalizada ou certificada pelo órgão competente, bem como a saída de semente importada, na forma e condições estabelecidas na Seção XXI, do Capítulo XVI.
XI
saída de refeição para fornecimento a preso recolhido em cadeia pública, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido acobertada por documentação fiscal;
XII
saída de refeição fornecida por estabelecimento de contribuinte direta e exclusivamente a seus empregados, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;
XIII
saída de refeição fornecida diretamente por organização estudantil, instituição educacional e de assistência social, sindicato e associação de classe, exclusivamente a seus empregados, associados, beneficiários e assistidos, desde que a mercadoria adquirida para seu preparo tenha sido devidamente acobertada por documentação fiscal;
XIV
saída de aeronave, bem como de peças e acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo empregados na sua fabricação e manutenção, promovida por empresa nacional da indústria aeronáutica e por sua rede de comercialização, desde que fabricados no país, observado o seguinte: a - o disposto neste inciso só se aplica à saída de peças, acessórios, componentes, equipamentos, gabaritos, ferramentas e materiais de uso ou consumo, quando destinados a: a.1 - proprietário de aeronave identificado pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal; a.2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; a.3 - outra empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produto aeronáutico; a.4 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, equipamentos e seus motores e turbinas, homologada pelo Ministério da Aeronáutica; b - a rede de comercialização de produto aeronáutico, para os efeitos deste inciso, somente poderá ser integrado por pessoa jurídica devidamente homologada pelo Ministério da Aeronáutica; c - as empresas nacionais de indústria aeronáutica, para os efeitos deste inciso, são as relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, que indicará também, em relação a cada uma delas, o produto cujas saídas gozarão de isenção, quando tiverem a destinação referida na alínea "a";
XV
saída de tratores classificados nos códigos 87.01.02.00 a 87.01.09.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), de produção nacional, para destinatário domiciliado em unidade de Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º;
XVI
saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo I deste Regulamento, para destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º;
XVII
saída de máquina, aparelho e equipamento industrial, de produção nacional, relacionados no Anexo II deste Regulamento, para destinatário domiciliado em unidade da Federação localizada na Região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, observado o disposto no § 8º deste artigo e no artigo 80; sendo que a isenção não se aplica: a - à saída de máquina e aparelho de uso doméstico; b - à saída de partes e peças que não estejam nominalmente citadas no referido anexo;
XVIII
saída de máquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinado à implementação de projeto de interesse nacional, resultante de licitação entre produtor nacional e estrangeiro, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando seja efetuada contra pagamento com recursos oriundos de divisa conversível proveniente de financiamento, em prazos fixados pelo Conselho Monetário Nacional, concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, observado o disposto no § 9º, no artigo 80 e em resolução da Secretaria de Estado Fazenda;
XIX
saída de máquina e equipamento nacionais, promovida no mercado interno pelo respectivo fabricante e destinada à implantação de projeto ligado ao incremento de exportações nacionais, obedecidos os requisitos de licitação entre produtores nacionais e estrangeiros, ou de acordo de participação homologado pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), ou pelo Conselho de Política Aduaneira, quando os recursos em moeda estrangeira tenham efetivamente ingressado no país a título de investimento, observado o disposto no § 9º deste artigo, no artigo 80 e em resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.
XX
saída, em operação interna e interestadual, dos seguintes alimentos, em estado natural, observado o disposto no § 10: a - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, azedim; b - batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos; c - camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor; d - endívia, erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, escarola, espargo, espinafre; e - funcho, gengibre, inhame, jiló, losna; f - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho-verde, moranga; g - nabiça, nabo; h - palmito, pepino, pimenta, pimentão; i - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão, segurelha; J - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XXI
saída , em operação interna e interestadual, de fruta fresca nacional ou proveniente dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), em estado natural, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera, observado o disposto no § 10;
XXII
saída, em operação interna e interestadual, de ovo e pinto de um dia, observado o disposto no § 10;
XXIII
saída, para dentro do Estado, de pescados em estado natural ou congelados, produzidos em Minas Gerais, salvo se destinados à industrialização;
XXIV
saída, em operação interna e interestadual de flores em estado natural, observado o disposto no § 10;
XXV
saída de obra de arte promovida pelo autor ou por estabelecimento que dele a tenha recebido em consignação para exposição e venda, de caráter transitório, observado o seguinte: a - considera-se obra de arte, para os efeitos aqui previstos, a executada em caráter autônomo e pessoal, como at1vidade típica do autor, sem utilização de trabalho assalariado; b - o estabelecimento, ao receber a obra de arte produzida pelo autor, emitirá Nota Fiscal de Entrada; c - quando o recebedor não for contribuinte do imposto, dará recibo ao autor, conservando uma cópia para exibição ao fisco;
XXVI
saída de produto típico de artesanato regional, assim entendido o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições: a - quando o trabalho não conte com o auxilio ou participação de terceiros assalariados; b - quando o produto seja vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou seja assistido;
XXVII
saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, inclusive de fundações, bem como a saída promovida pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que, nesta última hipótese, seja efetuada por preço não superior ao custo do produto;
XXVIII
saída de veículo de produção nacional promovida pelo respectivo fabricante em decorrência de aquisição efetuada por missão diplomática, repartição consular de caráter permanente, ou seus integrantes, bem como por representação internacional ou regional, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de origem estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que, observado o disposto no artigo 80: a - a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal ; b - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor; c - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano, contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal ;
XXIX
saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria e desde que traga, em caracteres bem visíveis, declaração nesse sentido, estendendo-se a isenção: a - à amostra de tecido de qualquer largura e até 0,45m de cumprimento para a de algodão estampado, e 0,30m de comprimento para as demais, desde que contenha, em qualquer caso, impressa ou a carimbo, a indicação "sem valor comercial", dispensada desta exigência a amostra cujo comprimento não exceda a 0,25m e 0,15m respectivamente; b - aos pés isolados de calçados, conduzidos por viajantes de estabelecimento industrial ou comercial, desde que tenham gravada no solado a declaração "amostra para viajante";
XXX
saída de embarcação construída no país, exceto as destinadas a recreação e esporte e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar reparo, conserto e reconstrução da embarcação;
XXXI
entrada de pescado importado do estrangeiro, em estado natural, viscerado ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, observado o seguinte: a - a importação deverá ser promovida por estabelecimento industrial, para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita ao ICM: b - importação feita com alíquota zero do Imposto de Importação, de competência da União;
XXXII
saída de eventual excedente do pescado importado com a isenção prevista no inciso anterior, promovida pelo estabelecimento importador, com destino a outro estabelecimento industrial situado no Estado, para utilização como matéria-prima;
XXXIII
saída de discos de aço inoxidável, cupro-níquel e de outros metais e ligas, destinados à fabricação de moedas bem como de papéis utilizados exclusivamente na fabricação de papel-moeda, quando adquiridos diretamente pela Casa da Moeda do Brasil (CMB) ou quando a ela devolvidos após industrialização por terceiros, bem como a saída ocorrida durante a fase de industrialização sob encomenda da Casa da Moeda do Brasil, quando a mercadoria deva transitar por mais de um estabelecimento industrializador;
XXXIV
saída de mercadoria decorrente de venda efetuada a Itaipú Binacional, observado o disposto no Capítulo XIX;
XXXV
saída, em operação interna e interestadual, de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno e bufalino, puro de origem (PO) ou puro por cruza (PC), observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI;
XXXVI
entrada de reprodutor e matriz de bovino, ovino, suíno e bufalino, importado do exterior, observado o disposto na Seção X do Capítulo XVI;
XXXVII
saída, em operação interna, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) de gordura, e de leite pasteurizado magro, com 2% (dois por cento) de gordura, reconstituído ou não, promovida por estabelecimento varejista com destino a consumidor final, observado o disposto na Seção XXII do Capítulo XVI;
XXXVIII
saída de leite em pó importado, destinado a reidratação, cuja importação estiver vinculada à Política Nacional de Abastecimento;
XXXIX
saída de mercadoria, em decorrência de doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte: a - o benefício aplica-se, também, à saída de mercadoria nas condições especificadas neste inciso, com destino a entidade assistencial reconhecida de utilidade pública, sem finalidade lucrativa e cuja renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de suas finalidades assistenciais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; b - não será exigido o estorno do imposto relativo à entrada de mercadoria a e respectivos insumos.
XL
saída para o exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 11: a - erva-mate; b - banana; c - laranja; d - abacate, ameixa, caqui, figo, limão, mamão, manga, melão, melancia, morango, nectarina, pomelo, tangerina e uvas finas de mesa; e - abóbora, alcachofra, batata-doce, beringela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e vagem; f - ovo; g - flor natural; h - planta ornamental produzida no Estado; i - ovo fértil de galinha e de perua; j - pinto e peru de um dia;
XLI
saída de SoO3 - mistura enriquecida para sopa, GH3 - mistura láctea enriquecida para mamadeira e MO2 - mistura láctea enriquecida com minerais e vitaminas, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), observado o disposto no § 3º do artigo 69.
XLII
a saída de açúcar de cana e de álcool, promovida por estabelecimento industrial ou cooperativa, com destino ao Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), para fins de exportação, observado o disposto no artigo 336.
XLIII
saída de produto industrializado, de fabricação nacional, promovida pelo estabelecimento fabricante, com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-lei 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o disposto no artigo 80 e o seguinte: a - para efeito de fruição do benefício a empresa nacional exportadora de serviços deverá preencher os seguintes requisitos mínimos: a.1 - registro na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e na Secretaria da Receita Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministério da Fazenda; a.2 - capital dividido em ações, sendo nominativas as com direito a voto, das quais dois terços, no mínimo, pertencentes, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país; a.3 - capital cuja participação majoritária pertença, direta ou indiretamente, a pessoas físicas residentes e domiciliadas no país; a.4 - inscrição a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado ou do Distrito Federal a que pertença; b - a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contrato de prestação de serviço no exterior e que constem da relação fixada pela Portaria nº 195, de 10 de setembro de 1982, do Ministério da Fazenda; b.1 - a exportação dos produtos manufaturados deverá ser comprovada pelo fabricante-fornecedor, observados os mesmos prazos concedidos à empresa exportadora de serviços, mediante apresentação de cópia da Guia de Exportação à repartição fazendária da circunscrição, juntamente com 1 (uma) via das notas fiscais que acobertarem as mercadorias correspondentes; b.2 - esgotado o prazo fixado sem que haja a exportação, o fabricante-fornecedor deverá pagar o ICM relativo à operação, dentro de 15 (quinze) dias, com os acréscimos legais.
XLIV
saída de produtos industrializados destinados às lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do governo federal, observado o disposto no artigo 80;
XLV
saída de produtos industrializados promovida por lojas francas (free shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do governo federal;
XLVI
saída de cartão de natal e respectivo envelope, promovida pela Legião Brasileira de Assistência (LBA), ou por terceiro em seu nome, desde que produzidos no Estado de São Paulo por encomenda da LBA, observado o disposto no § 12;
XLVII
saída, a varejo, de mercadoria de produção própria, bem como sua transferência para estabelecimento varejista da mesma entidade, promovidas por instituição de assistência social e de educação, desde que: a - a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação; b - o valor das vendas das mercadorias realizadas pela beneficiária no ano anterior não tenha sido superior ao equivalente a 4.000 (quatro mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), considerado o valor vigente no mês de dezembro do ano mencionado;
XLVIII
saída de bens promovida por concessionária de serviço público de energia elétrica, quando destinados à utilização de suas próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
XLIX
saída de bens promovida por concessionário de serviço público de energia elétrica para utilização por outro concessionário do mesmo serviço, desde que os mesmos bens ou outros de natureza idêntica retornem ao estabelecimento remetente.
§ 1º
Para os fins previstos nos incisos I, V e XVIII, considera-se: 1) instituição financeira internacional a pessoa jurídica pública ou privada que possua, entre seus proprietários acionistas, cotistas ou participantes, pessoas jurídicas de direito publico externo, que tenha, como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recurso financeiro próprio ou de terceiro, em moeda nacional ou estrangeira, assim como a custódia de valor de propriedade de terceiro; 2) entidade governamental estrangeira a agência, órgão ou empresa estatal de outro país que conceda empréstimo em moeda estrangeira, a mutuário brasileiro; 3) financiamento a longo prazo a operações de financiamento, assim considerada pelo Banco do Brasil, mediante declaração por escrito da autoridade competente.
§ 2º
a Secretaria de Estado da Fazenda poderá estender o disposto no inciso IV à saída de matéria-prima importada em regime de consórcio autorizado pelo Conselho de Política Aduaneira, com destino a empresa integrante de consórcio, situada no Estado.
§ 3º
No caso do inciso VI e se tratando de produto estrangeiro, a isenção só se aplica quando a respectiva importação tenha sido isenta do Imposto de Importação.
§ 4º
As notas fiscais emitidas para o acobertamento das operações referidas no inciso IX serão apresentadas à repartição fazendária do domicílio fiscal do emitente, antes da saída das mercadorias, para visto, ocasião em que será retida a via destinada ao fisco deste Estado, para fins de controle.
§ 5º
Nas vendas à ordem ou para entrega futura, assim como nas saídas simbólicas, o visto prévio, referido no parágrafo anterior, será dado na nota fiscal que efetivamente acobertar o trânsito da mercadoria.
§ 6º
O contribuinte que tenha promovido operações previstas no inciso IX entregará na repartição fiscal do seu domicílio, até o ultimo dia útil do mês subsequente, cópia do documento Guia de Entrada Física de Mercadoria - GEFIM, previsto no Protocolo ICM 01/84, ratificado pelo Decreto nº 23.498, de 26 de março de 1984, emitido pelo fisco do Estado destinatário.
§ 7º
O descumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior ou a constatação de que a mercadoria teve destinação diversa indicada na nota fiscal ou, ainda, sua posterior saída para o exterior descaracteriza a isenção, ficando o remetente sujeito ao pagamento integral do imposto, com todos os acréscimos legais.
§ 8º
Nas hipóteses dos incisos XV, XVI e XVII, será destacada na nota fiscal e deduzida do valor da operação, referente à saída isenta, a parcela do ICM não incidente no preço da mercadoria.
§ 9º
Relativamente aos incisos XVIII e XIX: 1) tratando-se de financiamento concedido por instituição financeira ou entidade governamental estrangeira, em que os recursos em moeda estrangeira tenham sido contratualmente destinados ao pagamento de obras civis ou outros serviços prestados no país, a isenção é estendida à venda de máquinas e equipamentos nacionais, até o valor, em moeda nacional, das divisas conversíveis provenientes do financiamento; 2) o subfornecimento de máquina e equipamento constituirá também operação amparada por isenção, quando houver da parte do fornecedor habilitado apenas a intermediação do negócio, por motivo técnico, de conjuntura e de ordem operacional, e o montante do fornecimento estiver compreendido dentro do limite financeiro específico aprovado em ato do Ministério da Fazenda; 3) a isenção somente será reconhecida nos casos em que o titular do empreendimento tenha comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo as contratações celebradas, para efeito de expedição da Declaração de Controle de Benefício (DCB), prevista no protocolo ICM 13/81, de 10 de dezembro da 1981, até o dia 27 de dezembro de 1983.
§ 10
Nas hipóteses dos incisos XX, XXI, XXII a XXIV, será observado o seguinte: 1) a isenção não se aplica quando os produtos forem destinados à industrialização ou ao exterior, ressalvado o disposto no inciso XL; 2) será livre o trânsito das mercadorias, nas operações internas, salvo quando devam transitar por território de outro Estado, ou quando destinadas à industrialização: 3) o livre trânsito previsto no item anterior não se aplica as operações com pinto de um dia.
§ 11
Relativamente ao inciso XL, será observado o seguinte: 1) na saída do produto relacionado na alínea "b" não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de material de embalagem utilizado em seu acondicionamento; 2) a isenção na saída dos produtos relacionados nas alíneas "h", "i" e "j" só prevalece: a - na saída direta para o exterior; b - nos casos das alíneas "i" e "j", quando destinados à reprodução.
§ 12
A isenção prevista no Inciso XLVI será limitada ao número global de 10 (dez) milhões de cartões, que conterão, obrigatoriamente, em lugar bastante visível, a indicação da que se trata de promoção da LBA.