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Artigo 74, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 74

O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:

I

se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;

II

quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;

III

se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;

IV

quando integrada ao ativo permanente e a devolução se fizer até 12 (doze) meses da aquisição.

§ 1º

A apropriação a que se refere este artigo se restringe às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.

§ 1º

A devolução será comprovada, de forma inequívoca, mediante: 1) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2) declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu mercadorias, mencionando o seu documento de identidade.

§ 3º

Não será permitida a apropriação de crédito em devolução de mercadoria adquirida com emissão de cupom de máquina registradora.

§ 4º

O estabelecimento que receber mercadoria em devolução emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.