Artigo 74, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 74
O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa não considerada contribuinte, ou não obrigada à emissão de documento fiscal, poderá apropriar-se do valor do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, nas seguintes hipóteses:
I
se a devolução se fizer em virtude de garantia, considerando-se como tal a que decorrer de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria remetida, se esta apresentar defeito, dentro do prazo de garantia;
II
quando se tratar de devolução, dentro de 60 (sessenta) dias, de mercadoria identificável pela marca, modelo, numeração e demais elementos que a individualizem;
III
se a devolução se referir a mercadoria recebida por repartição pública;
IV
quando integrada ao ativo permanente e a devolução se fizer até 12 (doze) meses da aquisição.
§ 1º
A apropriação a que se refere este artigo se restringe às parcelas não recebidas da pessoa que promover a devolução, quando se tratar de venda a prestação.
§ 1º
A devolução será comprovada, de forma inequívoca, mediante: 1) restituição pelo cliente das vias do documento fiscal a ele destinadas; 2) declaração do cliente, na 1ª via do documento fiscal, de que devolveu mercadorias, mencionando o seu documento de identidade.
§ 3º
Não será permitida a apropriação de crédito em devolução de mercadoria adquirida com emissão de cupom de máquina registradora.
§ 4º
O estabelecimento que receber mercadoria em devolução emitirá Nota Fiscal de Entrada, da qual constarão o número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria devolvida.