Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de semoventes apurados no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural, quando importarem unicamente:
I
aumento do plantel;
II
diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;
III
diminuição de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação: a - macho até 3 (três) anos; b - fêmea de qualquer Idade.
§ 1º
As diferenças compreendidas dentro dos percentuais fixados neste artigo não serão objeto de penalidade.
§ 2º
As disposições contidas nos Incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.
§ 3º
Para efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício,.
§ 4º
Quando apurada e comunicada pelo fisco diferença superior à mencionada nos incisos II e III, o produtor terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a divergência ou pagar o tributo devido, monetariamente corrigido, sem acréscimo de penalidade.
§ 5º
Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrado Auto de infração ou documento equivalente.