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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 7º

Presume-se não ocorrido o fato gerador nas diferenças de quantidade de semoventes apurados no confronto entre as declarações prestadas pelo produtor rural, quando importarem unicamente:

I

aumento do plantel;

II

diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3 (três) anos;

III

diminuição de até 12% (doze por cento) nas seguintes faixas de classificação: a - macho até 3 (três) anos; b - fêmea de qualquer Idade.

§ 1º

As diferenças compreendidas dentro dos percentuais fixados neste artigo não serão objeto de penalidade.

§ 2º

As disposições contidas nos Incisos II e III não se aplicam nos casos de diminuição, em qualquer percentual, decorrente de saída comprovadamente tributada.

§ 3º

Para efeito de cálculo dos percentuais fixados nos incisos II e III, será considerado o somatório do estoque anterior com as aquisições e nascimentos ocorridos no exercício,.

§ 4º

Quando apurada e comunicada pelo fisco diferença superior à mencionada nos incisos II e III, o produtor terá o prazo de 30 (trinta) dias para justificar a divergência ou pagar o tributo devido, monetariamente corrigido, sem acréscimo de penalidade.

§ 5º

Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, sem as providências do produtor, será lavrado Auto de infração ou documento equivalente.