Artigo 6º, Inciso XVIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O imposto não incide sobre:
I
a operação com livro, jornal e periódico, assim como o papel destinado à sua impressão, exceto a saída de livro em branco ou para escrituração, observado o disposto no § 1º;
II
a saída decorrente de operação que destine produto industrializado ao exterior, observado o disposto nos §§ 2º a 7º deste artigo e no artigo 80;
III
saída de produto industrializado, de origem nacional, com destino a contribuinte estabelecido na Zona Franca de Manaus, para comercialização, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção de armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, 22 (Códigos 22.03.00.00, 22.05.00.00 a 22.07.00.00, 22.09.02.00 a 22.09.18.00, 22.09.19.02 a 22.09.19.99 e 22.09.99.00) e 87 (Códigos 87.02.01.00, 87.02.02.00, 87.02.05.00 e 87.02.06.00), da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM), observado o disposto no artigo 80 e o seguinte: a - verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado Interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte sujeito ao imposto relativo à saída, com os acréscimos legais; b - quando o remetente for industrial, não será estornado o valor do imposto relativo à entrada de matéria-prima, produto intermediário e embalagem, empregados na fabricação e acondicionamento da mercadoria remetida para a Zona Franca; c - quando o remetente for comerciante, deverá ser estornado o valor do imposto oriundo da entrada no estabelecimento da mercadoria remetida para a Zona Franca; d - ocorrendo a hipótese de não ter sido feita a prova da entrega real da mercadoria a seu destinatário, deverá o contribuinte debitar-se pelo imposto devido, referente à saída do produto remetido para a Zona Franca, com os acréscimos legais, observado o disposto no § 9º;
IV
a saída de lubrificante e combustível líquido ou gasoso, de energia elétrica e substância mineral do país, sujeitos a imposto único federal, ressalvado, quanto à substância mineral, a hipótese de ter sido submetida a processo de industrialização, observado o disposto no § 9º;
V
a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, assim como sobre a operação efetuada pelo credor, posteriormente ao vencimento do contrato de financiamento, compreendendo: a - a transmissão de domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário mediante instrumento contratual da garantia; b - a transferência da posse de bem, enquanto objeto de garantia, em favor do credor fiduciário e em razão de inadimplemento do fiduciante; c - a saída de bem promovida pelo credor fiduciário a terceiro, em virtude de inadimplemento do devedor; d - o retorno de bem ao estabelecimento devedor fiduciante, em virtude de extinção da garantia;
VI
a saída da mercadoria utilizada ou empregada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações previstas no artigo 3º, inciso VII, do Decreto-lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, ressalvados os casos expressos de incidência do ICM, observado o disposto no § 10;
VII
a saída, de estabelecimento de empreiteiro de construção civil, obra hidráulica e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares, de mercadoria adquirida de terceiros e destinada às construções, obras ou serviços referidos, a cargo do remetente, observado o disposto no § 10 e na Seção XIV do Capítulo XVI;
VIII
a saída decorrente do fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviço constante da Lista de Serviços referida no inciso anterior, desde que tal serviço, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, seja prestado por empresa devidamente homologada pelo Centro Técnico Aeroespacial, observada a legislação específica, que se dedique aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento da aeronave, seus motores, peças e componentes;
IX
a movimentação física de mercadoria de terceiro, promovida por transportador ou por conta e ordem deste;
X
a saída de mercadoria com destino a armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, para guarda em nome do remetente;
XI
a saída de bem integrado ao ativo permanente, salvo quando: a - a integração se fizer em caráter transitório e aparente, assim entendida a imobilização que perdurar por prazo inferior a 12 (doze) meses, contado da entrada da mercadoria no estabelecimento do contribuinte e desde que a saída ocorra após o uso normal a que se destinou; b - se tratar de bem integrante do ativo permanente, de origem estrangeira, que não tenha sido onerado pelo ICM na etapa anterior de sua circulação no território brasileiro, ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
XII
a saída de material de uso e consumo, de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
XIII
a saída de bem em decorrência de comodato, locação ou arrendamento mercantil, contratado por escrito;
XIV
a transmissão da propriedade de mercadoria a herdeiro ou legatário em razão de sucessão, por processo de inventário ou arrolamento;
XV
a saída de bem remetido para conserto, reparo ou industrialização, destinado ao uso ou consumo final do remetente, observado o disposto nos §§ 11, 12 e 13;
XVI
a saída de vasilhame, recipiente e embalagem, inclusive sacaria, desde que retornem ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular, nas seguintes hipóteses, observado o disposto no § 13. a - quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não computados no valor da respectiva operação; b - quando, remetidos vazios, se destinem ao acondicionamento de mercadoria que tenha, por destinatário, o próprio remetente;
XVII
a saída de mercadoria ou outro bem relacionados nos incisos X e XVI, em retorno ao estabelecimento remetente, ou no caso do inciso XVI, também a outro estabelecimento do mesmo titular;
XVIII
a saída de bem em retomo ao estabelecimento remetente na hipótese do inciso XV, ressalvada a incidência do imposto sobre o valor da industrialização ou do fornecimento de partes e peças, quando for o caso.
§ 1º
Relativamente a papel, cessará a não incidência quando a mercadoria: 1) for encontrada com pessoa diferente de empresa jornalística, editora ou impressora de livro ou periódico 2) encontrar-se na posse de pessoa que não seja o importador, o licitante, o fabricante ou de estabelecimento distribuidor do fabricante do produto; 3) for consumida ou utilizada com finalidade diversa daquelas indicadas no Inciso I; 4) for encontrada em trânsito desacobertada de documento fiscal.
§ 2º
Na hipótese do inciso II, tomar-se-á exigível o imposto quando não se efetivar a exportação ou ocorrer a perda da mercadoria ou, ainda, a sua reintrodução no mercado interno.
§ 3º
O disposto no inciso II, observadas, no que couber, as disposições da Seção XXIX do Capítulo XVI aplica-se, também, à saída de produto industrializado do estabelecimento fabricante ou de seu depósito com destino a: 1) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação; 2) armazém alfandegado e entreposto aduaneiro; 3) empresa comercial1 exportadora - trading company - como definida no Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e legislação pertinente posterior.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, o fabricante deverá comprovar a posterior exportação da mercadoria, mediante arquivamento de cópia da respectiva Guia de Exportação e prova do fechamento do contrato da câmbio.
§ 5º
O disposto no § 3º também poderá aplicar-se à saída de produto Industrializado, de fabricação mineira, em operação interna efetuada com fim específico de exportação, pelo próprio estabelecimento fabricante ou outro do mesmo titular, com destino a empresa exportadora não relacionada nos itens 1 e 3 do mesmo parágrafo;
§ 6º
Para aplicação do disposto no parágrafo anterior, a exportadora deverá requerer regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda, na forma de legislação específica, que poderá autorizá-lo desde que: 1) a requerente e destinatária da mercadoria comprove a regularidade de sua situação, como exportadora, perante a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX); 2) a legislação federal assegure a essa operação isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); 3) a destinatária assuma a obrigação de comprovar, em relação a cada mercadoria, sua efetiva exportação; 4) a requerente assuma o compromisso de firmar o contrato de câmbio com agência bancária localizada neste Estado.
§ 7º
A não incidência prevista no inciso II aplica-se a saída de produto industrializado de origem nacional, destinado ao consumo ou uso de embarcação ou aeronave, de bandeira estrangeira, aportada no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições: 1) a operação efetuada com amparo em Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo Conselho de Comércio Exterior (CONCEX), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: fornecimento para consumo ou uso da embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira aportada no país; 2) adquirente sediado no exterior; 3) pagamento efetuado em moeda estrangeira conversível, através de: a - pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado; b - pagamento indireto, a débito de conta de custeio mantida pelo agente ou representante do adquirente do produto; 4) comprovação de embarque pela autoridade competente.
§ 8º
Para o cálculo dos encargos aludidos na aliena "d" do inciso III, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
§ 9º
No caso do inciso IV, quando se tratar de álcool carburante, o crédito pela entrada de matéria-prima não poderá ser utilizado, observando-se ainda, para o estorno do crédito ou pagamento do imposto diferido, o disposto na Seção I do Capitulo XVI.
§ 10
Na hipótese do inciso VI, quando a prestação de serviço for feita por contribuinte também do ICM, e na do inciso VII, havendo emprego de mercadoria adquirida pelo autor da encomenda, o prestador do serviço manterá arquivada, para exibição ao fisco, cópia da nota fiscal correspondente.
§ 11
Na hipótese do inciso XV, a mercadoria deverá retornar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da respectiva remessa, prorrogável por até igual período, a critério da repartição fazendária do domicílio fiscal do remetente, desde que requerido.
§ 12
Se a mercadoria não retornar no prazo estipulado no parágrafo anterior, ficará descaracterizada a não Incidência, considerando-se como ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, observado o seguinte: 1) no dia imediato àquele em que vencer o prazo para o retorno, o remetente emitirá nota fiscal com destaque do ICM, indicando como destinatário o detentor da mercadoria, número, série e subsérie, data e valor da nota fiscal que acobertou a saída; 2) o ICM Incidente na operação será pago em Guia de Arrecadação distinta, com os acréscimos legais.
§ 13
Ocorrendo a transmissão da propriedade de mercadoria, nos casos dos incisos XV e XVI, sem que ela tenha retomado ao estabelecimento de origem, este emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICM, mencionando o número, série e subsérie, data e valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída, e a circunstância de que a emissão, se destina a regularizar a transmissão da propriedade.