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Artigo 593, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 24.224 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 593

As multas são calculadas tomando-se como base:

I

o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), vigente no exercício em que se tenha constatado a infração;

II

o valor das operações realizadas;

III

o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte.

§ 1º

As multas são cumulativas, quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º

Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexas com a mesma operação ou fato que lhes deu origem.

§ 3º

O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.

§ 4º

A multa por descumprimento de obrigação acessória pode ser cancelada ou reduzida por decisão do órgão julgador administrativo, ressalvado o disposto no § 7º.

§ 5º

O Secretário de Estado da Fazenda, antes da formalização do crédito tributário, poderá determinar, de forma terminativa na instância administrativa, a não aplicação ou aplicação de forma reduzida das multas referidas neste Regulamento, desde que a infração tenha sido praticada sem dolo.

§ 6º

As multas denominam-se: 1 - de mora, nas hipóteses do inciso I do artigo 596; 2 - de revalidação, nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 596; 3 - Isolada, por infração à obrigação acessória.

§ 7º

O disposto no § 4º não se aplica nos casos: 1 - de reincidência; 2 - de inobservância de resposta em decorrência de processo de consulta já definitivamente solucionada ou anotações nos livros e documentos fiscais do sujeito passivo; 3 - em que a infração tenha sido praticada com dolo ou dela tenha resultado falta de pagamento do tributo.

§ 8º

Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação tributária, pela mesma pessoa, dentro de 5 (cinco) anos da data em que houver passado em julgado, administrativamente , a decisão condenatória referente à infração anterior.

§ 9º

A constatação de reincidência, relativamente às infrações que já ensejaram a aplicação das multas previstas nos artigos 594 e 595, determinará o agravamento da penalidade, que será majorada em 50% (cinquenta por cento), na primeira reincidência, e em 100% (cem por cento) nas subsequentes.